PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 209361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
- INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
- ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via estreita do habeas corpus e do seu respectivo recurso, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não ocorre na hipótese. 2. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos à recorrente, descrevendo os fatos e a participação da acusada na organização criminosa, que, atuando como servidora pública, causou prejuízos financeiros ao DETRAN/TO, com a inserção de 2.852 dados falsos no sistema DetranNet. 3. A acusada inseria a informação falsa de que as multas ou as taxas devidas já haviam sido quitadas e, diante disso, outro integrante da organização cobrava dos devedores 50% dos valores a serem pagos, os quais eram divididos entre os participantes do grupo criminoso. 4. Há lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, de acordo com o relatório dos agentes de inteligência do GAECO-MPTO, que analisou dados da Operação Matrix, interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancários, fiscais e financeiros, e informações da Base de Índice Nacional de Infração de Trânsito (BINIT). Esses elementos indicam um esquema fraudulento no sistema Detran/NET, do qual a recorrente seria parte. 5. Não há comprovação de quebra da cadeia de custódia das provas. O acórdão impugnado afastou tal alegação aduzindo que os documentos demonstram que as provas foram coletadas e preservadas segundo os parâmetros legais. 6. A revisão das conclusões originárias demandaria necessária incursão probatória, o que não é possível nesta via. 7. Agravo provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.