DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2093562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art.
- O valor da causa deve observar o disposto no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação do valor da causa em desacordo com o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens viola o disposto no art. 292, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.