RECURSO ESPECIAL — REsp 2093520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS.
- O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do partido político e do candidato por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório.
- Exige-se a particularização do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do partido político e do candidato por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório. 2. Exige-se a particularização do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo, essa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial demonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se constatado nítido erro material pela parte recorrente, como se verifica no caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão ser relegada à análise do mérito. 4. A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 5. Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização. 6. A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda eleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo na internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo eleitoral. 7. A legislação de regência também protege os direitos morais do autor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial. 8. Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art. 241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil. 9. O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual. 10. Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música Pintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais. 11. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n ART:00007 ART:00024 INC:00004 ART:00102 ART:00103\n ART:00104", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00027 INC:00028", "LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n ART:00241"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.