DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2093398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado por múltiplos roubos majorados e um roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, sob os fundamentos de deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula n.
- 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 356/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n.
- O Tribunal de origem reduziu a pena imposta ao agravante e absolveu corréu por insuficiência probatória, tendo a Terceira Vice-Presidência admitido o recurso especial, posteriormente não conhecido na instância superior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado por múltiplos roubos majorados e um roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, sob os fundamentos de deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta ao agravante e absolveu corréu por insuficiência probatória, tendo a Terceira Vice-Presidência admitido o recurso especial, posteriormente não conhecido na instância superior. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido indicação expressa de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, insiste na nulidade do reconhecimento fotográfico e na insuficiência probatória e requer retratação ou submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 284, n. 282 e n. 356 do STF e n. 7 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória, bem como a indicação tardia do art. 226 do Código de Processo Penal, são aptas a afastar a incidência dos referidos óbices sumulares e a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício para superar vício formal do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial, ainda que apoiada em múltiplos fundamentos autônomos, possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada na sua integralidade, com observância do princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e concreta de todos os óbices apontados. 6. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial (nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas), sem enfrentar de modo direcionado a ausência de prequestionamento reconhecida com base nas Súmulas n. 282 e n. 356/STF, nem demonstrar objetivamente que sua pretensão prescindiria de reexame do acervo probatório, de forma a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; a indicação do art. 226 do Código de Processo Penal apenas em sede de agravo regimental não supre a deficiência originária das razões do recurso especial nem configura impugnação específica dos demais fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração objetiva de que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório e de que as razões recursais permitem a integral compreensão da tese jurídica, não sendo suficiente alegação genérica, o que não se verificou no caso concreto, mantendo-se, assim, a incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 8. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para contornar inadmissão do recurso especial fundada em vício formal, em consonância com a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial, apoiada em mais de um óbice, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos. 2. A mera reiteração das razões do recurso especial e a indicação tardia de dispositivo legal supostamente violado não afastam a incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ, nem suprem a deficiência de fundamentação originária. 3. A ausência de demonstração objetiva de que a controvérsia prescinde de revolvimento fático-probatório impede o afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar vício formal do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 226; STF, Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356; STJ, Súmulas n. 7 e n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.123.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.