AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2093322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA.
- MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM.
- PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
- 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero ,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225). 3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.