DIREITO PENAL — RHC 209325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art.
- A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na prescrição da pretensão punitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.
- 16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de financiamento previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. 2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro, e não o patrimônio. 5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados nas finalidades previstas em lei ou contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.