PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2093006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI ESTADUAL N.
- 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
- I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela contra Sindicato de Médicos.
- A sentença julgou improcedente a ação entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela contra Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das gratificações congeladas dos servidores públicos do Estado de Sergipe, o que caracterizaria julgamento extra petita, já que não formulado esse pedido por ocasião da petição inicial. III - Analisando detidamente o feito, verifico que há sim congruência entre o julgado e o pedido, haja vista que a parte autora pleiteia que sejam aplicadas às gratificações fórmulas diferentes das aplicadas às demais remunerações, a título de revisão geral, em face do constitucional princípio da estabilidade financeira. IV - Como é possível perceber, o CPC/2015, em vez de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a boa-fé. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação, pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante. V - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018. VI - Analisando o acórdão recorrido, não se observa que o Estado de Sergipe tenha sido condenado ao pagamento de valor certo e determinado, fato que impossibilita a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1º/7/2021. VII - Correta, portanto, a decisão que consignou que foi violado o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o qual estabelece que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve ocorrer na liquidação do julgado. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00004 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.