PENAL — AgRg no REsp 2092837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO".
- DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial.
- Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. DENÚNCIA QUE ATRIBUIU A CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESP ADMISSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser atípica a conduta classificada como "estelionato judiciário", sem prejuízo do reconhecimento de eventual ilicitude dos documentos que embasam o pedido judicial. 2. Na hipótese, a absolvição sumária foi precipitada, pois a denúncia atribuiu aos acusados a emissão de documento ideologicamente falsificado e o uso indevido deste. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de modificação na capitulação jurídica dos fatos e até o aditamento da denúncia. 3. A análise da pretensão do Ministério Público não demandou reexame de fatos nem de provas, pois envolveu mera revaloração jurídica de circunstâncias incontroversas no acórdão. 4. O entendimento adotado na decisão agravada não é contrário à orientação jurisprudencial do STJ, pois em nenhum momento atestou a tipicidade do "estelionato judiciário", apenas afastou a absolvição sumária por identificar que a conduta narrada na denúncia ensejava a possibilidade de nova capitulação jurídica. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.