PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2092681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS.
- O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada em outros aspectos.
- No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis que a condenação não seria afastada pela constatação de que o agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida no Código Civil (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis que a condenação não seria afastada pela constatação de que o agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida no Código Civil (arts. 1591 e seguintes). 2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012 para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. 6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:0337E", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n***** DELRPV-67 DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n ART:00001 INC:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01591", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.