DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2092640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que despronunciou os réus quanto à imputação de tentativa de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de homicídio tentado pode ser comprovada por outros meios de prova que não o exame de corpo de delito direto, quando este não foi realizado.
- Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade delitiva pode ser aferida por outros meios de prova idôneos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reestabelecer a sentença de pronúncia.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que despronunciou os réus quanto à imputação de tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de homicídio tentado pode ser comprovada por outros meios de prova que não o exame de corpo de delito direto, quando este não foi realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade delitiva pode ser aferida por outros meios de prova idôneos. 4. No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se suficientemente demonstrada pelo detalhado prontuário de atendimento médico da vítima sobrevivente, que atesta múltiplas lesões por arma de fogo e os procedimentos cirúrgicos de urgência necessários, sendo tal documento prova robusta e apta a suprir a falta do exame pericial direto para os fins da fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental provido para reestabelecer a sentença de pronúncia.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.