AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2092432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
- A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art.
- Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria. 2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.