AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2092403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
- AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL.
- O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95, constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal. 3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95. 4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta, especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito (em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00076 PAR:00002 INC:00002", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00018 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.