DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2092193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
- CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.