AGRAVO INTETRNO — AgInt no REsp 2092086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão.
- Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa.
- 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. 1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.