DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no REsp 2091973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no art.
- O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do FUNDEB.
- A questão em discussão consiste em saber se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
- Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do FUNDEB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 6. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, pois o desvio de recursos afetou gravemente a integridade do FUNDEB. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas essenciais em municípios pequenos". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 152.275/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 559.171/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.