PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2091893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ.
- O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art.
- Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta.
- A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que a acusação não produziu provas suficientes da existência do dolo, de modo que a inversão do julgado no ponto esbarra na Súmula 7/STJ. 2. O argumento de que a configuração do delito independeria da existência do dolo é absolutamente ilegal, representando pretensão de responsabilidade objetiva violadora do art. 18, parágrafo único, do CP. 3. Ao contrário do que diz a acusação, a comprovação do dolo é exigida, obviamente, também nos crimes de mera conduta. A classificação doutrinária que separa os crimes em materiais, formais e de mera conduta diz respeito à existência ou não de resultado naturalístico do delito, elemento integrante de sua tipicidade objetiva, mas em nenhum momento dispensa a comprovação do dolo (elemento subjetivo) para qualquer crime que seja. 4. Todos os crimes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, seguem a regra do art. 18, parágrafo único, do CP: só há tipicidade subjetiva quando existe dolo, ressalvados os casos em que a própria norma incriminadora preveja a conduta culposa. Em qualquer caso, o elemento subjetivo (seja o dolo ou, nas hipóteses legalmente previstas, a culpa) precisa ser comprovado. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00018 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.