Ementa — AgRg no REsp 2091882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da confissão qualificada.
- O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6, com fundamento na atenuante prevista no art.
- 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a jurisprudência do STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6, com fundamento na atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 5. Para acolher a tese recursal e revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.