PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2091793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de destaque dos honorários advocatícios.
- Na Corte de origem, não se conheceu do recurso sob o fundamento de supressão de instância.
- II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Neste passo, depreende-se que o Advogado, parte legítima para postular o destaque da verba honorária contratual, não o fez perante o R.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de destaque dos honorários advocatícios. Na Corte de origem, não se conheceu do recurso sob o fundamento de supressão de instância. II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "Neste passo, depreende-se que o Advogado, parte legítima para postular o destaque da verba honorária contratual, não o fez perante o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, todavia, a apreciação das alegações trazidas pelos agravantes, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. Ressalte-se, por oportuno, que o destaque da verba honorária contratual já havia sido indeferido conforme r. decisão ID 37900309, disponibilizada no DJE, em 10/09/2020, contra a qual os agravantes não se manifestaram, de forma que a insurgência objeto do agravo de instrumento se encontra preclusa. Acresce relevar, que a execução da verba honorária contratual pode ser pleiteada em ação autônoma. Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma." III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 130 a guia de recolhimento das custas do STJ acompanhada de um comprovante de pagamento sem o código de barras (fl. 131). IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Fe lipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. V - Ainda que superado o óbice objetivo de admissibilidade, percebe-se que o recurso especial não comporta seguimento diante da patente necessidade de reexame fático-probatório, inviável nesta Corte. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.