PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no REsp 2091762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSO AJUIZADO APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
- Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito.
- No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no precedente qualificado, em 10/11/2014.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito. 3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no precedente qualificado, em 10/11/2014. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.