PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2091747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. 2. Os artigos de lei federal indicados como violados não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. 3. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Ressalte-se, ainda, é incabível o recurso especial quando visa discutir interpretação divergente de matéria constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00100 PAR:00005", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.