TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2091540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA.
- O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal.
- Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal. II. Questão em discussão 2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido. 3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos. III. Razões de decidir 4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS 39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018. 5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que, interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal, houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal". 2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.