AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2091403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES.
- CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES.
- PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva. 2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu bem-estar psíquico. 3. O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal. 4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal. 5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.