RECURSO ESPECIAL — REsp 2091371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório.
- O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais.
- Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Ação de inventário de bens ajuizada em 19/3/1975, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/4/2023 e concluso ao gabinete em 18/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível aplicar multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de devolver valores à conta do espólio; e (ii) se pode a multa por embargos protelatórios ser aplicada em percentual sobre o patrimônio inventariado, quando o valor da causa for irrisório. 3. O juiz está autorizado a adotar as providências adequadas ao cumprimento das ordens judiciais, desde que efetivas e proporcionais. Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado 4. A possibilidade de a obrigação ser economicamente aferida não é suficiente para caracterizá-la como "de pagar quantia". A diferenciação entre as modalidades de obrigação (de fazer e de pagar quantia) se dá pela finalidade perseguida pelo credor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ademais, é possível flexibilizar a base de incidência da penalidade, quando, para atingir a finalidade a que se propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto. 6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.