PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2091308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES.
- VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS.
- QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
- Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade, de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v. acórdão: No caso dos autos, o d.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou: "A suposta omissão apontada trata-se, na verdade, de discordância com o que restou decidido no julgado, já que a alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada frontalmente no v. acórdão: No caso dos autos, o d. Juízo a quo entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para proporcionar o deslinde da controvérsia e julgou os embargos com base no artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830 de 1980, analisando todos os pedidos contidos na petição inicial. A perícia não se mostra necessária, tendo em vista que os embargos tratam de matéria de direito e de fato, qual seja, incidência ou não do ISS sobre as atividades bancárias, que pode analisada com base nas contas apresentadas. Não sendo o caso de omissão, verifica-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, e os presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente." (fl. 344, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no aresto recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo e julgou integralmente a lide, solucionando a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR (Rel. Ministra Eliana Calmon), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congênere". 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. 6. Sendo assim, rever o posicionamento do órgão julgador sobre a incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 8. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.