PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2091222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
- Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DENÚNCIA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FUGA QUE PERMITIU A BUSCA PESSOAL. MEDIDA QUE RESTOU INFRUTÍFERA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, houve denúncia de dois sujeitos que teriam adquirido pedras de crack com o ora agravado e a fuga deste quando da chegada da guarnição policial, que permitiu a busca pessoal. Ocorre que esta não foi efetiva, na medida em que não foram encontrados entorpecentes em poder do ora agravado, o que, em tese, poderia justificar a invasão domiciliar. 3. A simples denúncia, que, no caso, mais pareceu anônima, diante da inexistência de qualquer relato formal dos indivíduos que teriam comprado a droga do recorrente, sem qualquer investigação prévia, não autoriza a entrada no domicílio do réu. A constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida. Na ausência de fundada suspeita de que na residência do ora agravado estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser reconhecida a nulidade, com a consequente absolvição. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.