RECURSO ESPECIAL — REsp 2091188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas.
- Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo.
- A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas. 3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício. 5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado. 6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação. 8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Recursos especiais não providos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00167 PAR:00001 INC:00002 ART:00168 ART:01659\n ART:01660 INC:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 PAR:00008 ART:00370 ART:00371\n ART:00373", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00104", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00294"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.