DIREITO PRIVADO — REsp 2091063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E PURGAÇÃO DA MORA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a improcedência da ação anulatória e a parcial procedência da reconvenção, reconhecendo a regularidade do procedimento expropriatório e dispensando a intimação pessoal do devedor para os leilões.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E PURGAÇÃO DA MORA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a improcedência da ação anulatória e a parcial procedência da reconvenção, reconhecendo a regularidade do procedimento expropriatório e dispensando a intimação pessoal do devedor para os leilões. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de leilão extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória e parcialmente procedente a reconvenção, determinando a imissão do arrematante na posse, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 c/c os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, é imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante para os leilões e se é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (ii) saber se é inválida cláusula ou prática que subtraia do devedor o conhecimento dos leilões ou reduza a publicidade abaixo do padrão usualmente adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhecem as teses que exigem interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. No mérito conhecido, aplica-se a remissão do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966, reconhecendo-se a necessidade de intimação pessoal do devedor para os leilões e a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com nulidade do procedimento a partir do primeiro leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, por força do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, impondo a intimação pessoal do devedor para os leilões e assegurando a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 2. Não se conhecem as teses que demandam interpretação contratual e reexame de provas, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 39, II,27, §§ 2º-A e 2º-B, 26, § 1º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34, 36, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.022, 489, 371, 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1462210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.195/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2022; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.