DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2091044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para restabelecer a sentença condenatória por estupro de vulnerável.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia desclassificado a conduta para o crime de importunação sexual (art.
- 215-A do Código Penal), em razão de o ato libidinoso - tocar a genitália da vítima por cima das roupas - ter sido considerado de menor gravidade.
- A questão em discussão consiste em definir se a conduta de passar a mão na região genital de uma criança de 9 anos de idade, por cima da roupa, configura o crime de estupro de vulnerável (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1121 STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para restabelecer a sentença condenatória por estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia desclassificado a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em razão de o ato libidinoso - tocar a genitália da vítima por cima das roupas - ter sido considerado de menor gravidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta de passar a mão na região genital de uma criança de 9 anos de idade, por cima da roupa, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) ou se pode ser desclassificada para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121) estabelece que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato. A presunção de violência é absoluta no caso de menores de 14 anos, e o consentimento da vítima ou a gravidade do ato não afastam a tipificação do delito. 4. O Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual, contrariou o entendimento pacífico do STJ, em descompasso com a proteção integral conferida às crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). 5. Assim, é inviável a desclassificação da conduta para importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos, como o toque em partes íntimas, com menores de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de haver contato direto com a pele da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.