DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2090982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por empresa de transporte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual se buscava o ressarcimento de valores transferidos de conta bancária em decorrência de fraude.
- A autora alegou falha na prestação de serviço do banco, que teria permitido a violação do sistema de segurança e o acesso à sua conta por terceiros, invocando a aplicação da Súmula 479 do STJ e pleiteando a responsabilização objetiva do banco.
- Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente.
- O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade do banco com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, além de majorar os honorários de sucumbência.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual se buscava o ressarcimento de valores transferidos de conta bancária em decorrência de fraude. 2. A autora alegou falha na prestação de serviço do banco, que teria permitido a violação do sistema de segurança e o acesso à sua conta por terceiros, invocando a aplicação da Súmula 479 do STJ e pleiteando a responsabilização objetiva do banco. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. 3. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade do banco com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou a aplicação da Súmula 479 do STJ, além de majorar os honorários de sucumbência. 4. A autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de sustentações orais em sessão telepresencial. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto e que todas as questões foram devidamente analisadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de sustentações orais em sessão telepresencial, considerando que a parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto e não requereu expressamente o direito de sustentar oralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A realização de julgamento na modalidade virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. 7. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de sustentações orais, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. 8. A petição apresentada pela recorrente não continha pedido expresso de realização de sustentação oral, limitando-se a se opor ao julgamento virtual, sem justificar a necessidade de retirada da pauta virtual. 9. A jurisprudência desta Corte Superior exige a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade de ato processual colegiado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.