RECURSO ESPECIAL — REsp 2090890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista.
- Os precedentes judiciais, salvo expressa modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, diferentemente dos atos normativos de natureza legislativa ou regulatória, que, em regra, projetam seus efeitos para o futuro, ressalvada disposição em sentido contrário.
- Inexistência de retroatividade das normas regulatórias sobre a matéria, mas sim de aplicação da jurisprudência vigente à época do julgamento, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do transtorno do espectro autista.
Resultado indicado
Recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.365. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista. Precedentes. 2. Os precedentes judiciais, salvo expressa modulação de efeitos, alcançam fatos pretéritos, diferentemente dos atos normativos de natureza legislativa ou regulatória, que, em regra, projetam seus efeitos para o futuro, ressalvada disposição em sentido contrário. Precedentes. 3. Inexistência de retroatividade das normas regulatórias sobre a matéria, mas sim de aplicação da jurisprudência vigente à época do julgamento, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do transtorno do espectro autista. 4. A questão de direito referente à configuração de danos morais pela recusa indevida de tratamento prescrito a paciente foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido e não provido. Recurso especial de C.S.P. com determinação de devolução à origem.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 ART:01041", "LEG:FED EMR:000024 ANO:2016", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0256L"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.