DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 209083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente.
- A defesa técnica anterior teve acesso ao conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente. III. Razões de decidir 3. A defesa técnica anterior teve acesso ao conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado. 5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação. 6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade nas interceptações telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.