RECURSO ESPECIAL — REsp 2090799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
- É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio' (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)." (AgRg no HC n.
- 733.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) II.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio' (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)." (AgRg no HC n. 733.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) II. No caso corrente, expôs-se na sentença que existiu "enorme falha probatória quanto a alegada informação popular de que o réu guardaria armas de fogo em sua casa", haja vista não constar "absolutamente nada no feito capaz de atestar as tais informações. Ora, conforme pode ser observado, sequer há menção de como elas foram recebidas, se anônimas ou não, e como foram previamente averiguadas", destacando-se ainda que o "padrasto do réu, e pessoa que teria autorizado a diligência policial, negou veementemente que tivesse anuído com a entrada dos policiais em sua casa". III. Em "recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela" (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). IV. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, in casu, "não existiam fundadas razões que levassem a crer que havia arma de fogo na residência privada, de modo que a atuação policial desbordou dos limites contidos no art. 5º, XI, da Constituição da República". V. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0040697-75.2018.8.13.0687 - Vara Criminal, Infância e Juventude de Timóteo/MG).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.