PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2090736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
- Os alegados vícios sobre a falta de citação regular ou constituição válida de defesa já foram rejeitados por este STJ no julgamento do RHC 130.665/SP.
- Tendo sido o réu sentenciado ao fim da segunda etapa do rito dos crimes dolosos contra a vida, não lhe é dado suscitar nulidades na decisão de pronúncia e atos processuais a ela anteriores.
- A defesa em nenhum momento pediu o desaforamento, de modo que não pode buscar agora a anulação do veredito pelo suposto clamor popular que teria quebrado a imparcialidade do júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM RHC CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. PRECLUSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os alegados vícios sobre a falta de citação regular ou constituição válida de defesa já foram rejeitados por este STJ no julgamento do RHC 130.665/SP. Recurso especial prejudicado no ponto. 2. Tendo sido o réu sentenciado ao fim da segunda etapa do rito dos crimes dolosos contra a vida, não lhe é dado suscitar nulidades na decisão de pronúncia e atos processuais a ela anteriores. 3. A defesa em nenhum momento pediu o desaforamento, de modo que não pode buscar agora a anulação do veredito pelo suposto clamor popular que teria quebrado a imparcialidade do júri. Vedação às nulidades de algibeira. 4. Eventuais vícios ocorridos na sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitados na própria sessão, logo que ocorrerem, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00565 ART:00571 INC:00005 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.