CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2090683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE EMBUTIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria contida no art. 3º do CPC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido e que nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF, por analogia. 1.2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial - ausência de participação do Ministério Público estadual na audiência de 18/2/2010 e de ausência de fundamentação do julgado - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.1. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impede rever a afirmativa do acórdão recorrido de que o patrono do agravante/recorrente foi devidamente intimado para a audiência na qual teriam sido decididos a respeito dos direitos hereditários das partes. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a intimação da parte por telefone certificada por Oficial de Justiça e a falta de intimação do advogado no processo não ocasionará necessariamente a nulidade da audiência designada, se dela não advier efetivo prejuízo para parte, notadamente na hipótese em que o acórdão recorrido assinalou que houve a intimação do patrono e a parte teve inequívoca ciência do ato processual impugnado e não alegou a nulidade. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.