DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2090671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pedido de reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado.
- O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em flagrante e nas diligências realizadas.
- A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pedido de reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado. 2. O Tribunal de origem considerou firmes e coerentes os depoimentos das testemunhas e dos policiais, comprovando a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, com base na prisão em flagrante e nas diligências realizadas. 3. A dosimetria da pena foi questionada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, com base nas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto ao aumento na terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 5. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e dos depoimentos dos policiais para a condenação por roubo majorado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, o que não se observou no caso em análise. 7. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais foram considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo constrangimento ilegal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. A prova testemunhal e os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria e materialidade do crime de roubo majorado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.