DIREITO PENAL — REsp 2090600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL.
- ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da pena-base. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.