AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2090589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da reincidência.
- A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da reincidência. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas. 5. A pretensão do agravante busca um novo juízo de convencimento sobre as circunstâncias da prática delitiva, incompatível com a via do recurso especial. 6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir e para a quantificação da pena de multa, não havendo desproporcionalidade manifesta. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher as teses defensivas, exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.