AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no RtPaut no REsp 2090576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RtPaut no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL.
- A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.