AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2090548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
- Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). 2. No que se refere à violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 4º, do CPC/2015, verifica-se não estar configurada a omissão no julgado proferido na origem. Isso porque a alegação de omissões no julgamento do recurso de apelação não foi analisada, pois os embargos de declaração nem sequer foram conhecidos, uma vez que o Tribunal de origem concluiu não estarem presentes os requisitos necessários para a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. 3. No tocante à aventada violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 485, § 3º, do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Registre-se ademais que, conforme asseverado pelo TJSP, afigurando-se intempestivos os embargos de declaração, não era exigível do Tribunal a quo que se manifestasse a respeito das questões trazidas no referido recurso, ainda que se tratasse de matéria cogente. 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.