AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 209053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 1 (uma) bucha de crack de 7g (sete gramas), 3 (três) buchas de maconha prontas para consumo e 4 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha, ainda não fracionada, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca serra.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 1 (uma) bucha de crack de 7g (sete gramas), 3 (três) buchas de maconha prontas para consumo e 4 (quatro) pedaços de substância análoga à maconha, ainda não fracionada, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca serra. E, no armário do quarto, foram encontrados, ainda, 95 (noventa e cinco) buchas de maconha prontas para comercialização, bem como 3 (três) pedaços grandes não fracionados, os quais posteriormente pesados totalizaram 959g (novecentos e cinquenta e nove gramas). 3. E pelas circunstâncias da apreensão, as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente se dedicava à atividade do tráfico de entorpecentes não apenas de forma esporádica, mas com visível habitualidade, destacando a pendência de diversas denúncias atribuindo a prática do narcotráfico diretamente à sua pessoa. 4. O recorrente foi denunciado, também, por infração ao art. 330 do Código Penal, pois, por ocasião da abordagem policial, desobedeceu aos comandos emanados da equipe policial, empreendendo fuga e impedindo a concretização da abordagem naquele momento. 5. Tais circunstâncias justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.