AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no RE no AgRg nos EDcl no RHC 209049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RE no AgRg nos EDcl no RHC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- LIMITE MÁXIMO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE INATIVIDADE PROCESSUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada ofensa ao devido processo legal depende da análise de normas infraconstitucionais, não havendo repercussão geral, conforme Tema n.
- O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIMITE MÁXIMO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE INATIVIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA N. 438 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada ofensa ao devido processo legal depende da análise de normas infraconstitucionais, não havendo repercussão geral, conforme Tema n. 660 do STF. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF no Tema n. 438, que limita o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, em casos de inatividade processual decorrente de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ofensa ao devido processo legal, em razão da suspensão do prazo prescricional, configura matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme o Tema n. 660 do STF. 4. Outra questão é se o período de suspensão do prazo prescricional, em caso de inatividade processual por citação por edital, deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, conforme o Tema n. 438 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF já definiu que a análise de ofensa ao devido processo legal, quando depende de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme o Tema n. 660. 6. O entendimento do STF no Tema n. 438 é de que é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, em casos de inatividade processual por citação por edital. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF nos Temas n. 660 e n. 438, não havendo razão para provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000415", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00054", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00001 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.