EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA — EDcl no REsp 2090454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A TESE FIRMADA E A DECISÃO DO CASO CONCRETO.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 931. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A TESE FIRMADA E A DECISÃO DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, não há omissão sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante, mas sim interpretação divergente da pretendida, situação que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Conforme definido na tese fixada, "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 5. No caso, o sentenciado ainda estava cumprindo a pena privativa de liberdade por ocasião do julgamento do recurso especial, motivo pelo qual não era possível, naquele momento, extinguir a pena de multa que lhe foi aplicada cumulativamente. Assim, havia contradição interna entre a tese fixada e a sua aplicação ao caso concreto. 6. Todavia, em consulta aos autos da execução penal na origem, verifica-se que sobreveio a extinção da pena de multa em virtude de concessão de indulto ao apenado, razão pela qual se tornou prejudicado o recurso especial no caso concreto, uma vez que se voltava contra a extinção da pena de multa por hipossuficiência. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em virtude da superveniência da extinção da pena de multa pela concessão de indulto na origem, sem alteração na tese repetitiva firmada.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.