PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2090399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
- Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art.
- 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl.
- A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.