DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2090360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
- 213 DO CP PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual alegava a defesa nulidade processual por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INSERTO NO ART. 213 DO CP PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual alegava a defesa nulidade processual por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de atuação proativa do juiz na inquirição de testemunhas. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação criminal, manteve a condenação do réu por estupro, mas reduziu a pena e alterou o regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão na ordem de inquirição das testemunhas, com atuação proativa do juiz, configura nulidade absoluta ou relativa, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. A desclassificação para o delito de importunação sexual não é cabível, pois o tipo penal do art. 215-A do CP não abrange atos violentos, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. O art. 215-A do CP não abrange atos violentos, inviabilizando a desclassificação para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; e CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC 662.120/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; e STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.