PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2090322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
- QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- A Corte local assim se manifestou: "(...) Em razão da promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C.
- A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte local assim se manifestou: "(...) Em razão da promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL a nível nacional, e da Lei Estadual nº 17.470/2021, que o fez a nível estadual, a cobrança será exigível quando do início da eficácia de suas disposições, questão objeto das ADIs nº 7066,7070 e 7075 em trâmite no C. Supremo Tribunal Federal" (fls. 468-470, e-STJ). 2. A controvérsia foi decidida à luz da legislação local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo) e de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.