DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2090265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
- SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
- PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parada policial configuraria crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em consonância com o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem absolveu o recorrido quanto à imputação do crime de desobediência, ao fundamento de que a conduta caracterizava infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se enquadrando no referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de infração de trânsito, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal;(ii) verificar a necessidade de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.060/STJ, que trata do descumprimento de ordem policial em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de desobedecer a ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui infração administrativa, com sanção específica prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não configurando crime de desobediência, em razão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo com suspeita de prática de ilícitos, o que não se aplica a situações envolvendo infrações de trânsito. 5. O acórdão recorrido realizou o distinguishing necessário ao Tema 1.060/STJ, considerando que a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não no âmbito de policiamento ostensivo para repressão de crimes. 6. A análise sobre a natureza da ordem de parada e o contexto em que foi emitida está baseada no exame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.