DIREITO PENAL — REsp 2090146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
- COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência e de fixação de regime mais brando para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência do réu.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência em caso de multirreincidência; e (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado em caso de réu multirreincidente, apesar da pena aplicada inferior a quatro anos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de reincidência e de fixação de regime mais brando para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência em caso de multirreincidência; e (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado em caso de réu multirreincidente, apesar da pena aplicada inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência deve ser parcial, sendo inviável a compensação integral, conforme entendimento já consolidado pela Corte. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 5. A fixação de regime prisional mais gravoso, como o semiaberto, é possível em casos de réu multirreincidente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, que permite tal medida em razão das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.