DIREITO PENAL — REsp 2090145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR A FRAÇÃO EM 1/6.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- 11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR A FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G DE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem. 6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.