PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2090130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
- Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075), distribuídas ao Exmo.
- Ministro Alexandre de Morais, cuja a controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da cobrança do referido tributo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "Ressalte-se que já se tem notícias de que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas no STF (ADIs 7066, 7070 e 7075), distribuídas ao Exmo. Ministro Alexandre de Morais, cuja a controvérsia cinge-se justamente em definir o marco inicial da cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação quanto à matéria, assim, o caso deve analisado de acordo com envergadura constitucional e legal que merecem ser aplicadas ao tema, até manifestação final do Pretório Excelso. (...) Nesse passo, não restam dúvidas de que a incidência do ICMS-DIFAL deve se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que é possível se verificar que a LC nº 190/2022 trouxe verdadeiras inovações na seara tributária (...)" (fl. 147, e-STJ). 3. Constata-se o viés constitucional dado à matéria, por força do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, bem como a interpretação do quanto decidido pelo STF no Tema 1.093 (RE 1.287.019), a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.