DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 209006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por violação do princípio da imparcialidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais. 2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por violação do princípio da imparcialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.